O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.237.867 (Tema n. 1097), em regime de repercussão geral, que servidores públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal, que sejam responsáveis pelos cuidados de pessoa(s) com deficiência, têm direito à redução de 30 a 50% da jornada de trabalho, sem redução salarial, independentemente de previsão legal no respectivo estatuto.
Até a decisão do STF, o direito à redução da jornada de trabalho por servidor responsável pelos cuidados de dependente com deficiência era deferido apenas aos servidores públicos federais, em razão do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990.
O julgamento reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda proposta por servidora pública daquele Estado, negou o direito à redução de 50% da jornada a fim de que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. A parte autora, em sede de recurso extraordinário, destacou a violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
O Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelo Plenário do STF, que há a possibilidade de extensão aos servidores estaduais e municipais, por analogia, do direito de redução de jornada previsto no estatuto dos servidores públicos federais, mesmo que os estatutos municipais, distritais ou estaduais não possuam previsão específica nesse sentido.